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Sobre a Kilowatt Crew

Sobre a Kilowatt Crew

Unindo Paixão, Tecnologia e Sustentabilidade em um Só Lugar
A Kilowatt Crew nasceu da paixão pela mobilidade elétrica e da vontade de criar uma comunidade vibrante, acessível e colaborativa. Somos uma plataforma independente e sem fins lucrativos, dedicada a reunir pessoas interessadas em veículos elétricos — sejam eles scooters, e-bikes, patinetes, monociclos, motos ou automóveis — e proporcionar um espaço seguro para aprendizado, troca de experiências e crescimento coletivo.
Combinando tecnologia de ponta, conteúdo de qualidade e uma comunidade engajada, o projeto foi idealizado e desenvolvido por profissionais com mais de 20 anos de experiência em desenvolvimento web e design digital, utilizando ferramentas modernas para garantir uma experiência fluida, funcional e adaptada a todos os dispositivos.

Nosso Mídia Kit

🌍 Nossa Missão

Promover o acesso à informação, fortalecer a cultura da mobilidade elétrica no Brasil e estimular a troca de conhecimentos entre usuários, entusiastas, profissionais e marcas do setor. Acreditamos que o futuro da mobilidade é limpo, conectado, eficiente e acessível — e queremos ajudar a construí-lo, juntos.

🚀 O Que Você Vai Encontrar por Aqui?

  • 📚 Conteúdo educativo sobre veículos elétricos, baterias, recarga, manutenção e legislação.
  • 🗨️ Fórum da comunidade para perguntas, trocas de experiências e debates técnicos.
  • 📦 Classificados para compra, venda e troca de veículos e peças entre membros.
  • 🔍 Reviews completos de modelos autopropelidos, com análises técnicas e reais.
  • 📥 Área de downloads, com manuais, catálogos e documentação técnica.
  • 💡 Notícias e artigos sobre o que está acontecendo no mundo da mobilidade elétrica.
  • 👥 Espaço colaborativo onde marcas, oficinas e usuários podem divulgar peças, serviços e novidades.

🤝 A Comunidade é a Nossa Energia

Mais do que um portal, a Kilowatt Crew é uma comunidade de pessoas movidas pela curiosidade, pela inovação e pelo desejo de fazer diferente. Se você também acredita no poder transformador da mobilidade elétrica — seja como usuário, curioso, mecânico, engenheiro, ciclista ou entusiasta —, esse é o seu lugar.

Aqui, todo mundo tem voz. Você pode participar, ajudar, perguntar, publicar, contribuir com ideias ou simplesmente acompanhar de perto essa revolução elétrica.

🌱 Por que o nome “Kilowatt Crew”?

Kilowatt representa a unidade de energia que move os veículos elétricos — e simboliza a mudança para um futuro mais sustentável.

Crew (tripulação, equipe, grupo) representa a comunidade unida e colaborativa que queremos construir.

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Resolução Contran Nº 996, De 15 de Junho de 2023 - Ciclomotores, Bicicletas Elétricas e Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelidos.

Resolução Contran Nº 996

De 15 de Junho de 2023

Ciclomotores, Bicicletas Elétricas e Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelidos.

Versão Simplificada

A Resolução nº 996 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), publicada em 22 de junho de 2023, estabelece diretrizes sobre o uso de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias públicas. Abaixo, apresentamos um resumo simplificado dos principais pontos:

Definições Importantes

  • Bicicleta: Veículo de duas rodas movido pela força humana, sem motor.

  • Bicicleta Elétrica: Semelhante à bicicleta comum, mas equipada com um motor auxiliar de até 1.000 watts que funciona apenas quando o ciclista pedala (sistema de pedal assistido). Não possui acelerador e a assistência do motor é limitada a 32 km/h.

  • Equipamento de Mobilidade Individual Autopropelido: Inclui dispositivos como patinetes elétricos, skates elétricos e monociclos elétricos. Possuem motor de até 1.000 watts e velocidade máxima de 32 km/h.

  • Ciclomotor: Veículo de duas ou três rodas com motor de combustão interna de até 50 cm³ ou motor elétrico de até 4.000 watts, atingindo no máximo 50 km/h.

Equipamentos Obrigatórios

  • Bicicletas Elétricas devem possuir:

    • Indicador ou limitador eletrônico de velocidade;
    • Campainha;
    • Sinalização noturna (luzes) na frente, atrás, laterais e nos pedais;
    • Espelho retrovisor no lado esquerdo;
    • Pneus em boas condições.
  • Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelidos devem ter:

    • Indicador ou limitador eletrônico de velocidade;
    • Campainha;
    • Sinalização noturna frontal, traseira e lateral.

Requisitos para Conduzir

  • Bicicletas Elétricas e Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelidos:

    • Não exigem habilitação (CNH) ou registro/licenciamento;
    • Devem seguir as mesmas regras de circulação das bicicletas comuns.
  • Ciclomotores:

    • Exigem habilitação categoria "A" (motocicletas) ou Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC);
    • Devem ser registrados e licenciados junto aos órgãos de trânsito;
    • Devem estar equipados conforme especificações do CONTRAN.

Regras de Circulação

  • Bicicletas Elétricas:

    • Podem circular em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, respeitando a velocidade máxima estabelecida pelo órgão responsável pela via.
  • Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelidos:

    • Podem ser autorizados a circular:
      • Em áreas de pedestres, com velocidade máxima de 6 km/h;
      • Em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, conforme regulamentação local;
      • Em vias com velocidade máxima de até 40 km/h.

Regularização de Ciclomotores

Proprietários de ciclomotores sem registro têm de 1º de novembro de 2023 até 31 de dezembro de 2025 para regularizar a situação junto aos órgãos de trânsito. Após esse período, a circulação desses veículos sem o devido licenciamento será proibida.

Para mais detalhes, consulte a Resolução nº 996/2023 do CONTRAN.

Diário Oficial da União

Versão Oficial

Publicado em: 22/06/2023 | Edição: 117 | Seção: 1 | Página: 327

Órgão: Ministério dos Transportes/Conselho Nacional de Trânsito

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 996, de 15 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005947/2021-18, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, define-se:

I - bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor;

II - equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento com as seguintes características:

a) dotado de uma ou mais rodas;

b) dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro;

c) provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);

d) velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora); e

e) largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros);

III - bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, com as seguintes características:

a) provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);

b) provido de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido);

c) não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; e

d) velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);

IV - ciclomotor: veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm 3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol 3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);

V - motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada; e

VI - motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.

§ 1º A bicicleta elétrica equipara-se à bicicleta para efeito desta Resolução.

§ 2º Excetuam-se da exigência estabelecida na alínea 'c' do inciso II do caput os equipamentos dotados de uma roda, providos de sistema de autoequilíbrio (monociclos autoequilibrados), que podem estar providos de motor com potência nominal máxima de até 4000 W (quatro mil watts).

§ 3º Excetuam-se do limite estabelecido na alínea 'd' do inciso III do caput as bicicletas elétricas destinadas ao uso esportivo, quando em circulação em estradas, rodovias ou em competição, devidamente autorizadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, estando limitadas à velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar de 45 km/h (quarenta e cinco quilômetros por hora).

§ 4º As bicicletas elétricas podem ser dotadas de modo de assistência a pé, função que permite ao condutor ativar a assistência do motor elétrico sem pedalar, com um limite de velocidade de até 6 km/h (seis quilômetros por hora).

§ 5º É permitido o transporte de um passageiro, em dispositivo adequado previsto pelo fabricante, nos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que se assemelham a bicicletas com acelerador.

§ 6º A bicicleta ou o equipamento cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para o equipamento de mobilidade individual autopropelido deve ser classificado como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.

§ 7º O veículo cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para ciclomotor deve ser classificado como motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.

§ 8º Apresenta-se no Anexo I quadro com as características dos veículos de que trata esta Resolução.

CAPÍTULO II

DOS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS

Art. 3º Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, para circularem, devem ser dotados de:

I - indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;

II - campainha; e

III - sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporadas ao equipamento.

Parágrafo único. Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro, que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo em smartphone, para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de velocidade de que trata o inciso I do caput.

Art. 4º As bicicletas elétricas, fabricadas ou adaptadas, para circularem, devem ser dotadas de:

I - indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;

II - campainha;

III - sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais;

IV - espelho retrovisor do lado esquerdo; e

V - pneus em condições mínimas de segurança.

Parágrafo único. Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro, que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo em smartphone, para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de velocidade de que trata o inciso I do caput.

Art. 5º Os ciclomotores devem ser dotados dos equipamentos obrigatórios estabelecidos no CTB e em regulamentação específica do CONTRAN.

CAPÍTULO III

DA CIRCULAÇÃO DE CICLOMOTORES, BICICLETAS ELÉTRICAS E EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS

Art. 6º Cabe ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, nas vias terrestres abertas à circulação pública, conforme dispõe o art. 2º do CTB.

§ 1º A regulamentação de que trata o caput se aplica a qualquer tipo de via e a qualquer tipo de infraestrutura cicloviária.

§ 2º O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve observar as diretrizes estabelecidas em Resolução específica do CONTRAN acerca do regulamento de sinalização viária.

Art. 7º A circulação de bicicletas elétricas em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas deve respeitar a velocidade máxima regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via.

Art. 8º A circulação de bicicletas elétricas para uso esportivo deve observar velocidade máxima assistida limitada a 45 km/h quando em uso nas vias arteriais, estradas, rodovias ou quando em competição esportiva, devendo, nas demais vias, ciclovias e ciclofaixas, seguir os limites estabelecidos no art. 7º ou na sinalização de regulamentação viária existente.

Art. 9º A circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos pode ser autorizada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via nas seguintes situações:

I - em áreas de circulação de pedestres, limitada à velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora);

II - em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, limitada à velocidade máxima regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via; e

II - em vias com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora).

Art. 10. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via pode, mediante estudos técnicos de engenharia que garantam a segurança de todos os usuários da via, definir velocidade e/ou vias de circulação diversas daquelas previstas nos arts. 7º, 8º e 9º.

Art. 11. A circulação de bicicletas elétricas e de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deve seguir as mesmas disposições estabelecidas pelo CTB e pelas regulamentações do CONTRAN para a circulação de bicicletas.

CAPÍTULO IV

DO CADASTRAMENTO, REGISTRO E LICENCIAMENTO

Art. 12. As bicicletas elétricas e os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos não são sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias, conforme art. 134-A do CTB.

Art. 13. Para o registro e o licenciamento de ciclomotores junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deve ser exigida a apresentação dos seguintes documentos:

I - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), expedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação específica;

II - código específico de marca/modelo/versão;

III - nota fiscal do veículo;

IV - documento de identificação do proprietário do veículo e, no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa; e

V - comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Parágrafo único. Compete aos fabricantes, órgão alfandegário e/ou importadores a realização de pré-cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), dos ciclomotores fabricados ou importados a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 14. Para o registro e o licenciamento junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dos ciclomotores que não possuam CAT e código específico de marca/modelo/versão, fabricados ou importados até a data de entrada em vigor desta Resolução, deve ser exigido:

I - Certificado de Segurança Veicular (CSV), constando número de identificação veicular (VIN) ou, em sua ausência, o número de série do produto;

II - Laudo de Vistoria, constando o número de motor e o VIN;

III - nota fiscal e/ou Declaração de Procedência, constando a potência do motor, prevista no Anexo II, para o caso de pessoa física, e no Anexo III, para o caso de pessoa jurídica;

IV - documento de identificação do proprietário do veículo e, no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa; e

V - comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 1º Os proprietários dos ciclomotores de que trata o caput:

I - devem providenciar a inclusão desses veículos junto ao RENAVAM a partir de 1º de novembro de 2023 até 31 de dezembro de 2025, findo o qual ficam impedidos de circular em via pública; e

II - são responsáveis pela comprovação e manutenção dos requisitos técnicos de segurança dos veículos estabelecidos em regulamentação específica do CONTRAN.

§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem cadastrar, registrar e licenciar os ciclomotores de que trata o caput utilizando o código específico de marca/modelo/versão 040400, referente à designação CICLOMOTOR/L13154, utilizando funcionalidade específica do RENAVAM.

§ 3º Para fins de cadastramento, registro e licenciamento no sistema RENAVAM, os veículos referidos no caput, cuja procedência seja desconhecida, devem ser considerados de procedência nacional.

§ 4º A potência a ser apresentada nos documentos previstos no inciso III do caput deve ser declarada em cavalo-vapor (cv), para os veículos com motor à combustão, ou em quilowatts (kW), para os veículos com motor elétrico.

Art. 15. O VIN deve ser gravado conforme critério de identificação estabelecido em Resolução específica do CONTRAN.

Parágrafo único. Nos casos em que o veículo não dispuser de VIN originalmente gravado por seu fabricante, compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fornecê-lo seguindo o padrão estabelecido no Anexo IV desta Resolução e autorizar a gravação por empresas por eles credenciadas.

Art. 16. O número do motor dos ciclomotores deve estar em conformidade com o estabelecido pelo CONTRAN em regulamentação específica.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Para os veículos e equipamentos objetos desta Resolução, em que houver modificação com instalação de sistema de propulsão utilizando veículo de base, quadro de bicicletas ou assemelhados, deverá ser atendida Resolução específica do CONTRAN de fabricação de veículos artesanais.

Art. 18. Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução:

I - os veículos de uso exclusivo fora de estrada;

II - os veículos de competição; e

III - os equipamentos destinados à locomoção de pessoas com deficiência ou com comprometimento de mobilidade.

Art. 19. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator, conforme o caso, independentemente de outras penalidades, às seguintes sanções previstas no CTB:

I - art. 187, inciso I, quando transitar em local não permitido pelo órgão com circunscrição sobre a via;

II - art. 193, quando transitar em calçadas, passeios, ciclovias, exceto nos casos autorizados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;

III - art. 230, inciso IV, quando o veículo for conduzido sem placa de identificação;

IV - art. 230, inciso V, quando conduzir veículo que não esteja registrado e licenciado;

V - art. 244, quando conduzir ciclomotor sem o uso de capacete ou transportar passageiro sem o uso do capacete;

VI - art. 244, § 1º, quando transitar com bicicleta elétrica em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; e

VII - art. 244, § 2º, quando transitar com ciclomotores nas vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias.

Parágrafo único. Os tipos infracionais e as situações descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.

Art. 20. Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 21. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I - nº 934, de 28 de março de 2022; e

II - nº 947, de 28 de março de 2022.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.

ADRUALDO DE LIMA CATÃO

Presidente do Conselho Em exercício

FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA

p/ Ministério da Educação

JOSÉ LOPES FERNANDES

p/ Ministério da Defesa

ADALBERTO FELICIO MALUF FILHO

p/ Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

ETHEL LEONOR NOIA MACIEL

p/ Ministério da Saúde

ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA

p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública

CARLOS MÁRCIO BICALHO COZENDEY

p/ Ministério das Relações Exteriores

RENATA BUENO MIRANDA

p/ Ministério da Agricultura e Pecuária

Diário Oficial da União

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FAQ – Perguntas Frequentes

FAQ – Perguntas Frequentes

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✨ Sobre o projeto Kilowatt Crew

  • O que é o Kilowatt Crew?

    Kilowatt Crew é um portal digital que reúne tudo que você precisa para viver e aprender sobre mobilidade elétrica de forma simples:

    • Comunidade com perguntas e respostas

    • Classificados de e-bikes, motos elétricas, peças e serviços

    • Loja virtual com peças e reposição

    • Mapas de carregadores para carros e motos elétricas

    • Manuais de usuário e técnicos

    • Calculadoras de economia

    Tudo isso com um só login e dentro de uma plataforma moderna, leve, acessível e segura.

  • Qualquer pessoa pode usar?

    Sim! O projeto é 100% gratuito para membros da comunidade. Você pode navegar como convidado, mas para participar e publicar, é preciso fazer login.

  • Preciso baixar algum aplicativo?

    Não! O Kilowatt Crew é um PWA (Progressive Web App), ou seja, funciona como um aplicativo direto do navegador. Também pode ser instalado no seu celular como um app tradicional.


📱 Como instalar o aplicativo Kilowatt Crew (PWA)

  • Instalar no Android (Chrome, Edge, Opera ou Brave)

    1. Abra o navegador e acesse: www.kilowattcrew.app

    2. Toque no menu com três pontinhos no canto superior direito.

    3. Escolha a opção "Instalar App" ou "Adicionar à Tela Inicial".

    4. Confirme e pronto! O ícone vai aparecer junto com seus outros apps.

  • Instalar no iPhone ou iPad (Safari)

    1. Acesse o site: www.kilowattcrew.app usando o navegador Safari.

    2. Toque no ícone de compartilhar (quadrado com seta para cima).

    3. Toque em "Adicionar à Tela de Início".

    4. Dê um nome para o app (ou use Kilowatt Crew) e confirme.

    Depois disso, você pode abrir o Kilowatt Crew como se fosse um aplicativo comum.


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      • Tipo de carregador (CCS2, Type2, Tesla)

      • Preço por kWh

      • Quantidade de pontos

      • Última atualização

  • Posso sugerir um novo ponto?

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    • Manutenção preventiva

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    • Diagramas elétricos e mecânicos

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    1. Acesse Manuais no menu

    2. Busque pelo nome ou modelo

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    • Na Comunidade, postando uma pergunta

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